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4/26/2006 Meio ambiente Leis ambientais são desrespeitadasNo Estado da Bahia, a instalação de hotéis e loteamentos vem sendo feita em áreas que são protegidas 4/25/2006 Projeto do LagamarPólo Ecoturístico do Lagamar
O Pólo Ecoturístico do Lagamar é um projeto desenvolvido pela Fundação SOS Mata Atlântica nos municípios de Iguape, Cananéia, Pariquera-Açú e Ilha Comprida, no Vale do Ribeira, em São Paulo, desde 1995. O Vale do Ribeira abriga a maior parcela contínua da Mata Atlântica do país. Apesar disso, a riqueza biológica dessa área tem sido constantemente ameaçada pela exploração predatória de seus recursos naturais. A cidade de Iguape possui o maior número de edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico Nacional no Estado de São Paulo, num total de 62 construções coloniais. Grande parte das comunidades caiçaras da região também conseguiu manter intacto seus costumes tradicionais, seja nos cercos de pesca, na culinária ou nas festas típicas. O ecoturismo, portanto, é uma opção econômica sustentável de incentivo à conservação de patrimônios naturais, históricos e culturais. Com o patrocínio da Embratur, www.embratur.gov.br Instituto Brasileiro de Turismo), e a colaboração de dezenas de agências de viagens, hotéis, restaurantes, associações comerciais, barcos, guias, prefeituras, instituições como a Fundação Florestal, entre outros, o desenvolvimento do pólo incluiu um levantamento ecoturístico da região, cursos de capacitação para mais de 350 moradores e educação ambiental para a comunidade local, além da implantação do Centro de Interpretação Ambiental e Informação Turística na Base Urbana da Fundação SOS Mata Atlântica, em Iguape. A imensa diversidade biológica do Lagamar, com florestas, campos de altitude, praias, rios, lagunas, cachoeiras, ilhas, restingas, mangues etc., possibilita opções turísticas para diferentes públicos: caminhadas por praias desertas ou matas, passeios de canoa, trilhas de bicicleta, visitas a patrimônios histórico-culturais, observação de aves, visitas a criadouros de ostras, viveiros de plantas nativas, sítios arqueológicos onde estão os sambaquis deixados por populações de mais de 5 mil anos e até passeio pela baía aonde os golfinhos se reproduzem. Em 1999, a revista norte-americana Condé Nast Traveler concedeu ao projeto o prêmio de melhor destino ecoturístico do mundo do ano. A premiação considerava a criatividade dos trabalhos, a sustentabilidade da atividade turística e a manutenção das tradições locais. O prêmio foi cedido ao pólo em conseqüência da integração entre a riqueza biológica da Mata Atlântica e o patrimônio histórico-cultural local. Diversas agências de ecoturismo podem levá-lo ao Pólo Ecoturístico do Lagamar. Geralmente, realizam pacotes de quatro dias, com transporte, hospedagem, pensão completa na Ilha do Cardoso, guias, seguro-viagem, passeios de barco e caminhadas por trilhas. Também sugerem o pagamento da taxa ambiental (5 reais) para investimento no pólo e priorizam a distribuição dos recursos deixados pelos turistas para todas as áreas do Lagamar. 4/20/2006 Lei de Crimes Ambientais
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. (VETADO) Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la. Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Capítulo II Da Aplicação da Pena Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar. I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Da Ação e do Processo Penal Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único. (VETADO) I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente. § 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras. § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena - reclusão de um ano a cinco anos. I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Da Infração Administrativa Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII -demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; XI - restritiva de direitos. § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo. § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha; § 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º. As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; Ill - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa. V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º. A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Disposições Finais Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art. 81. (VETADO) Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República Parque Nacional do Itatiaia: tudo pronto para os 70 anos
Criado em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, Itatiaia foi é o primeiro Parque Nacional brasileiro. Ele protege centenas de nascentes, o pico das Agulhas Negras e a formação rochosa conhecida como Prateleiras, uma importante reserva de Mata Atlântica (hoje reduzida a 7% de sua extensão nacional original), e é refúgio para uma rica flora e fauna, incluindo o sapo Flamenguinho (Melanophryniscus moreirae) que só existe na região. O parque convive hoje com uma série de problemas que são o retrato da situação das Unidades de Conservação no Brasil: extração ilegal de madeira, caçadores, palmiteiros, invasão de gado, construções irregulares, além da deteriorização das instalações que atendem a turistas e pesquisadores. No pacote de obras entram a recuperação das vias de acesso, trilhas, sede e centro de visitantes, a construção de dutos subterrâneos para a passagem de fiação elétrica e telefônica, a melhoria na sinalização e o início do regularização fundiária do parque. (Pretende-se com essas ações) As ações no Parque Nacional de Itatiaia servirão como modelo para os demais parques brasileiros. “Hoje em dia, a soma dos parques brasileiros recebe menos visitação que qualquer parque médio nos Estados Unidos. Precisamos melhorar as estruturas para que os parques sirvam ao seu propósito original que é o de preservar, educar, favorecer à pesquisa científica e permitir o turismo ecológico e a recreação”, diz Walter Behr chefe do PNI. Compensação Ambiental Além do programa de revitalização para os 70 anos, será lançado o Programa Nacional de Estruturação de Uso Público em Parques Nacionais. Acompanhando a Ministra Marina Silva estarão o superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro, Rogério Rocco e o chefe do Parque Nacional do Itatiaia, Walter Behr, além de Valmir Ortega, diretor de ecossistemas do IBAMA.
Em junho de 2007, o Parque Nacional do Itatiaia, primeiro Parque Nacional do Brasil, comemora 70 anos de criação. Para esta data histórica estão sendo preparados uma série de projetos dentro do Programa 70 anos do Parque: Parte Baixa: Reforma das instalações da Sede Administrativa, Núcleo de Fiscalização e do Centro de Visitantes. Depois de concluídos os anteprojetos, estes foram apresentados à DIREC em Brasília-DF, tendo sido firmado compromisso de alocação de recursos provenientes da compensação ambiental no valor de R$ 2,5 milhões de reais. No momento, aguarda-se a finalização dos projetos executivos para tornar possível a elaboração dos termos de referência. As obras de recuperação dos prédios serão concretizadas, obedecendo as seguintes etapas: Lançamento das reformas em abril de 2006; apresentação dos projetos executivos e termos de referência em junho de 2006, durante a Comemoração do 69º aniversário do Parque e inauguração dos prédios reformados no Aniversário dos 70 anos do Parque em junho de 2007. Para a divulgação do programa dos 70 anos do Parque foram destinados recursos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o projeto de divulgação e comunicação, que inclui: elaboração de logotipo comemorativo dos 70 anos, sinalização, folderes, folhetos, dvd, posters, convites entre outros. As obras emergenciais de contenção de talude no Km 5,7 da Rodovia BR 485 – Estrada do Parque Nacional do Itatiaia, sob a responsabilidade do DNIT, já estão sendo realizadas. Da mesma, o DNIT contratou empresa especializada para a elaboração do projeto executivo para a reforma da estrada de acesso ao Parque (Rodovia BR 485), do Km 01 ao 10. A Concessionária de energia elétrica AMPLA, por solicitação da direção do Parque, está elaborando anteprojeto para a colocação de dutos subterrâneos para colocação de fiação elétrica, cabos telefônicos e fibra ótica. Parte Alta: Como atividades preliminares ao evento dos 70 anos do Parque, a administração elaborou uma proposta da construção do novo portal de entrada do Parque na parte alta e do pórtico da divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, em parceria com o Município de Itamonte. A implantação da obra já tem recursos aprovados pelo Ministério do Turismo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Está prevista a reforma da estrada de acesso ao planalto do Itatiaia, bem como a reforma das trilhas, da Casa de Pedra e Abrigo Rebouças. Uma nova sinalização e um guia de trilhas também está previsto.
A página que você vai abrir contém os instrumentos legais e normativos que estabelecem os procedimentos gerais da Compensação Ambiental no âmbito do IBAMA. Poluição20/04/2006 - 11h04 Por Ulisses Nenê
Investimentos da petrobras
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