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4/26/2006

Meio ambiente Leis ambientais são desrespeitadas

No Estado da Bahia, a instalação de hotéis e loteamentos vem sendo feita em áreas que são protegidas

LETÍCIA BELÉM


A comissão técnica do Ministério do Meio Ambiente constatou que o avanço do desenvolvimento turístico-residencial no litoral norte não seria tão preocupante se as Áreas de Proteção Ambiental Estaduais (APAs) do Rio Capivara, Joanes Ipitanga, Lagoas de Guarajuba, Litoral Norte e Mangue Seco ? que deveriam proteger esses ecossistemas locais ? fossem capazes de impedir a crescente e desenfreada ocupação em áreas de dunas e restinga.

Outro grave problema detectado pelos especialistas em meio ambiente foram as mudanças de zoneamento destas APAs, com a prévia anuência do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cepram), permitindo a instalação de novos empreendimentos em áreas alagadas, como brejos, lagoas e riachos que afloram na região. ?O que preocupa são as constantes modificações de zoneamento sem estudos prévios de acordo com o que o empreendedor solicita e que nunca são negadas?, enfatizou a bióloga do Ibama, Lívia Martins.

Ela cita o exemplo do loteamento Paradiso Laguna, em Arembepe, em que a área é toda úmida, com lagoas e vegetação de restinga, considerada zona de proteção visual, devendo permanecer intocável como determina o Código Florestal (Lei 4.771/65).

Mas segundo o inquérito instaurado pelo Ministério Público Federal, a área do loteamento teve o zoneamento alterado para zona turístico-residencial, beneficiando o empreendimento.

Isto ocorreu sem estudos prévios que justificassem a mudança, no dia 20 de agosto de 2004, com autorização do Cepram. Sem falar na alteração de zoneamento proposta pelo Estado da Bahia em Massarandupió, provocando a ?privatização? da praia, com cerca de arame da vila de moradores até o mar, além da destruição de dunas e restingas da área do empreendimento Entre Vilas e Resorts, da antiga Pacab do Brasil. Outro exemplo é o Reserva Imbassaí, da Reta Atlântica, que modificou a vegetação das margens da lagoa de Imbassaí ? área de preservação permanente (APP).
Desmatamento prejudica
a vida dos moradores


Segundo os estudos do Ministério do Meio Ambiente (MMA), as políticas públicas de incentivo ao turismo na região costeira promovidas pelo governo do Estado têm influência direta no desmatamento, principalmente de ecossistemas de restinga que se mantinham em bom estado de conservação, trazendo prejuízos à biodiversidade, já que a área é frágil e pouco conhecida cientificamente.

A conclusão é a de que o aumento do desmatamento não resulta em ofertas de empregos e nem melhora o índice de desenvolvimento humano dos municípios. Quem define bem isso é o vice-presidente da associação de moradores de Massarandupió, José Patrício de Oliveira Soares, de 29 anos. Segundo ele, o Estado anuncia que os hotéis vão gerar emprego e renda, mas não dão estrutura e qualificação para que os moradores do entorno sejam aproveitados. ?A comunidade trabalha como peão na construção. Em seguida, fica à margem do desenvolvimento. É uma ilusão que a região vai crescer, pois a maioria é analfabeta e o que a gente vê são mais problemas sociais, como prostituição e marginalidade?, sintetiza.

Ele fica indignado quando se lembra que a antiga Pacab do Brasil, atual Entre Rios Vilas e Resort, desmatou a restinga e cercou toda a área da vila até a praia, impedindo o acesso dos moradores, para construir o hotel aterrando lagoas e destruindo as dunas. ?Botaram mourões e cancela e delimitaram 8 km de praia. Em Imbassaí, destruíram 80 metros de dunas entre a praia. Agora estão mudando o zoneamento de zona de proteção rigorosa para zona turístico-residencial para poder construir neste paraíso e a gente só tem a comunidade para brigar contra?, reclamou.

Ambiente deve ser preservado

Por decreto federal, os empreendedores terão que preservar a conectividade das áreas úmidas e manter uma área preservada para a fauna dentro da área, sendo proibido murar a propriedade para que seja possível a efetivação dos corredores de fauna - sistemas eficientes de passagem dos animais ameaçados de extinção entre os diversos empreendimentos.

O paisagismo dos hotéis e loteamentos terão que ser feitos com 90% da vegetação nativa da região. Isto porque as espécies exóticas utilizadas pelos hotéis e loteamentos interferem no abrigo e no alimento das espécies, além de descaracterizar a paisagem.

As novas normas já valem para os empreendimentos que estão em fase de licenciamento e os pedidos de anuência ao Ibama voltarão a ser analisados a partir de abril. Outra providência do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama está relacionada com as ações judiciais que serão ingressadas contra os municípios que declararam toda a faixa de 10 km da costa para o continente ? protegida por lei federal ? como de expansão urbana e de utilidade pública e de interesse social, o que permite os desmatamentos de restinga e os aterramentos de áreas úmidas para implantação de empreendimentos.

A bióloga do Ibama, Lívia Martins, explica que a área mais adensada do litoral norte é a do município de Mata de São João, com a implantação de um hotel junto ao outro, da Praia do Forte até Sauípe, da foz do Rio Pojuca à foz do Rio Sauípe, intensificando a degradação ambiental.

Este município foi um dos que declararam a região costeira como zona de expansão urbana, classificando os empreendimentos hoteleiros como ?de utilidade pública e interesse social?, ao contrário do que permite a legislação federal. ?A lei prevê que utilidade pública só é considerada se for para obras essenciais de infra-estrutura, serviços públicos de transporte, saneamento e energia. Uma área não pode ser alterada em desacordo com a legislação ambiental?, explicou o superintendente regional do Ibama, Júlio Rocha.

Ele enfatiza que é essencial garantir a proteção de áreas especiais para as presentes e futuras gerações, e que a recuperação destas áreas degradadas é lenta e difícil. O Ministério do Meio Ambiente, por sua vez recomendou à Câmara dos Deputados a regulamentação própria de uma lei que caracterize os diversos tipos, níveis ou estágios de regeneração de vegetação de restinga, que constitui o bioma Mata Atlântica.

4/25/2006

Projeto do Lagamar



Pólo Ecoturístico do Lagamar

Rua XV de Novembro, 131 - Iguape / Tel: (13) 3841-2379


O Pólo Ecoturístico do Lagamar é um projeto desenvolvido pela Fundação SOS Mata Atlântica nos municípios de Iguape, Cananéia, Pariquera-Açú e Ilha Comprida, no Vale do Ribeira, em São Paulo, desde 1995.

O Vale do Ribeira abriga a maior parcela contínua da Mata Atlântica do país. Apesar disso, a riqueza biológica dessa área tem sido constantemente ameaçada pela exploração predatória de seus recursos naturais. A cidade de Iguape possui o maior número de edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico Nacional no Estado de São Paulo, num total de 62 construções coloniais. Grande parte das comunidades caiçaras da região também conseguiu manter intacto seus costumes tradicionais, seja nos cercos de pesca, na culinária ou nas festas típicas. O ecoturismo, portanto, é uma opção econômica sustentável de incentivo à conservação de patrimônios naturais, históricos e culturais.

Com o patrocínio da Embratur, www.embratur.gov.br Instituto Brasileiro de Turismo), e a colaboração de dezenas de agências de viagens, hotéis, restaurantes, associações comerciais, barcos, guias, prefeituras, instituições como a Fundação Florestal, entre outros, o desenvolvimento do pólo incluiu um levantamento ecoturístico da região, cursos de capacitação para mais de 350 moradores e educação ambiental para a comunidade local, além da implantação do Centro de Interpretação Ambiental e Informação Turística na Base Urbana da Fundação SOS Mata Atlântica, em Iguape.

A imensa diversidade biológica do Lagamar, com florestas, campos de altitude, praias, rios, lagunas, cachoeiras, ilhas, restingas, mangues etc., possibilita opções turísticas para diferentes públicos: caminhadas por praias desertas ou matas, passeios de canoa, trilhas de bicicleta, visitas a patrimônios histórico-culturais, observação de aves, visitas a criadouros de ostras, viveiros de plantas nativas, sítios arqueológicos onde estão os sambaquis deixados por populações de mais de 5 mil anos e até passeio pela baía aonde os golfinhos se reproduzem.

Em 1999, a revista norte-americana Condé Nast Traveler concedeu ao projeto o prêmio de melhor destino ecoturístico do mundo do ano. A premiação considerava a criatividade dos trabalhos, a sustentabilidade da atividade turística e a manutenção das tradições locais. O prêmio foi cedido ao pólo em conseqüência da integração entre a riqueza biológica da Mata Atlântica e o patrimônio histórico-cultural local.

Diversas agências de ecoturismo podem levá-lo ao Pólo Ecoturístico do Lagamar. Geralmente, realizam pacotes de quatro dias, com transporte, hospedagem, pensão completa na Ilha do Cardoso, guias, seguro-viagem, passeios de barco e caminhadas por trilhas. Também sugerem o pagamento da taxa ambiental (5 reais) para investimento no pólo e priorizam a distribuição dos recursos deixados pelos turistas para todas as áreas do Lagamar.
4/20/2006

Lei de Crimes Ambientais

 

   
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*  
 
 
Dispõe sobre as sansões penais e  administrativas derivadas de condutas e  atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República  
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
 

Capítulo I  
Disposições Gerais  

Art. 1º. (VETADO)  

Art. 2º.  Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,  o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.  

Art. 3º.   As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.  

Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.  

Art.  4º.  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.   

Art. 5º. (VETADO)  

  

Capítulo II  
Da Aplicação da Pena  
  

Art. 6º.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:  

I  -  a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;  

II -  os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;  

III  - a situação econômica do infrator,  no caso de multa.  

Art. 7º.   As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:  

I -  tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;  

II -  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.  

Parágrafo único.  As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.  

Art.  8º.  As penas restritivas de direito são:  

 I -  prestação de serviços à comunidade;  

 II -  interdição temporária de direitos;  

 III -  suspensão parcial ou total de atividades;  

 IV -  prestação pecuniária;  

 V -  recolhimento domiciliar.  

Art. 9º.    A prestação de serviços à comunidade consiste na  atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular,  pública ou tombada,  na restauração desta, se possível.  

Art. 10.   As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,  bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.  

Art. 11.   A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.  

Art. 12.  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.  O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.  

Art. 13.   O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.  

Art. 14.   São circunstâncias que atenuam a pena:  

I -  baixo  grau de instrução ou escolaridade do agente;  

II -  arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;  

III -  comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;  

IV -  colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.  

Art. 15.  São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  

I -  reincidência nos crimes de natureza ambiental;  

II -  ter o agente cometido a infração:  

a)   para obter vantagem pecuniária;  

b)   coagindo outrem para a execução material da infração;  

c)   afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;  

d)   concorrendo para danos à propriedade alheia;  

e)   atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;  

f)    atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;  

g)   em período de defeso à fauna;  

h)   em domingos ou feriados;  

i)    à noite;  

j)    em épocas de seca ou inundações;  

l)    no interior do espaço territorial especialmente protegido;  

m)  com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  

n)   mediante fraude ou abuso de confiança;  

o)   mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;  

p)   no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;  

q)   atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;  

r)   facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.   

Art. 16.   Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.  

Art. 17.   A  verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.  

Art. 18.   A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.  

Art. 19.   A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.  

Parágrafo único.  A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.  

Art. 20.  A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.  

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.  

Art. 21.   As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:  

I -  multa;  

II -  restritivas de direitos;  

III -  prestação de serviços à comunidade.  

Art.  22.  As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:  

I -  suspensão parcial ou total de atividades;  

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;  

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.  

§ 1º.  A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.  

§ 2º.  A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.  

§ 3º.  A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.  
  
Art. 23.   A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  

I -  custeio de programas e de projetos ambientais;  

II -  execução de obras de recuperação de áreas degradadas;  

III -  manutenção de espaços públicos;  

IV -  contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.  

Art. 24.  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,  facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.  
  

 
Capítulo  III  
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime  
  

Art.  25.  Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  

§  1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.  

§   2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.  

§  3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.  

§ 4º. Os  instrumentos utilizados na prática da  infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.  
   

 
Capítulo  IV  
Da Ação e do Processo Penal  
   

Art. 26.  Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.  

Parágrafo único. (VETADO)  

Art. 27.   Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,  somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.  

Art. 28.  As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:  

I -  a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;  

II -  na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput,  acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;  

Ill -  no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,  III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;  

IV -  findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;  

V -  esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.  
  

 
Capítulo  V  
Dos Crimes contra o Meio Ambiente  
 

Seção I  
Dos Crimes contra a Fauna  

Art. 29.  Matar,  perseguir,  caçar,  apanhar,  utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,  licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:  

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.  

§  1º.   Incorre nas mesmas penas:  

I -  quem impede a procriação da fauna,  sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;  

II -  quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;  

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.  

§ 2º.   No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.  

§ 3º.  São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,  migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.  

§ 4º.  A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:  

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,  ainda que somente no local da infração;  

II  - em período proibido à caça;  

III  - durante a noite;  

IV - com abuso de licença;  

V - em unidade de conservação;  

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.  

§  5º.  A pena é aumentada até o triplo,  se o crime decorre do exercício de caça profissional.  

§  6º.   As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.  

Art. 30.  Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:  

Pena -  reclusão,  de um a três anos, e multa.  

Art. 31.  Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:  

Pena -  detenção, de três meses a um ano,  e multa.  

Art. 32.  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:  

Pena -  detenção,  de três meses a um ano,  e multa.  

§ 1º.  Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,  ainda que para fins didáticos ou científicos,  quando existirem recursos alternativos.  

§ 2º.  A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.  

Art. 33.  Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:  

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.  

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas:  

I -  Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;  

II -  quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;  

III -  quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.  

Art. 34.   Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:  

Pena  - detenção. de um a três anos,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.  

Parágrafo único. Incorre nas  mesmas penas quem:  

I -  pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;  

II -  pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;  

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.  

Art. 35.   Pescar mediante a utilização de:  

I - explosivos ou substâncias que,  em contato com a água, produzam efeito semelhante.  

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.  

Pena  - reclusão de um ano a cinco anos.  

Art. 36.   Para os efeitos desta Lei,  considera-se pesca todo ato tendente a retirar,  extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.    

Art. 37.   Não é crime o abate de animal,  quando realizado:  

I -  em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;  

Ill -  (VETADO)  

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.  
  

 
Seção II  
Dos Crimes contra a Flora  
  

Art. 38.   Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:  

Pena -  detenção,  de um a três anos,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.  

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.  

Art. 39.   Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente,  sem permissão da autoridade competente.  

Pena -  detenção, de um a três  anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.   

Art. 40.  Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.  

Pena  - reclusão,  de um a cinco anos.  

§  1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,  Estações Ecológicas,  Parques Nacionais,  Estaduais e Municipais.  Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.  

§  2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação  será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.  

§  3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.  

Art.  41.   Provocar incêndio em mata ou floresta:  

Pena -   reclusão,  de dois a quatro anos,  e multa.  

Parágrafo único.  Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano,  e multa.  

Art. 42.  Fabricar,  vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:  

Pena -  detenção,  de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  

Art. 43.  (VETADO)  

Art. 44.  Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:  

Pena -  detenção, de seis meses a um ano, e multa.  

Art. 45.   Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:  
  Pena - reclusão,  de um a dois anos,  e multa.  

Art. 46.   Receber ou adquirir,  para fins comerciais ou industriais, madeira,  lenha,  carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,  e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.  

Pena -  detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.  

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,  tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.  

Art. 47.  (VETADO)  

Art. 48.  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:  

Pena  -  detenção, de seis meses a um ano, e multa.  

Art. 49.  Destruir,  danificar,  lesar ou maltratar,  por qualquer modo ou meio,  plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:  

Pena -  detenção,  de três meses a um ano,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.  

Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.  

Art. 50.  Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:  

Pena -  detenção,  de três meses a um ano, e multa.  

Art. 51.  Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:  

Pena -  detenção, de três meses a um ano,  e multa.  

Art. 52.  Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,  sem licença da autoridade competente:  

Pena  -  detenção,  de seis meses a um ano, e multa.  

Art. 53.   Nos crimes previstos nesta Seção,  a pena é aumentada de um sexto a um terço se:  

I -   do fato resulta a diminuição de águas naturais,  a erosão do solo ou a modificação do regime climático;  

II -  o crime é cometido:  

a) no período de queda das sementes;  
b) no período de formação de vegetações;  
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;  
d) em época de seca ou inundação;  
e) durante a noite,  em domingo ou feriado.  
    

 
Seção III  
Da Poluição e outros Crimes Ambientais  
  

Art. 54.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana,  ou que provoquem a  mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:  

Pena -  reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.  

§  1º.  Se o crime é culposo:  

Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.  

§  2º.  Se o crime:  

I -  tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;  

II  -  causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.  

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;  

IV -  dificultar ou impedir o uso público das praias;  

V -  ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:  

Pena  - reclusão,  de um a cinco anos.  

§ 3º.  Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,  medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.  

Art. 55.  Executar pesquisa,  lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença,  ou em desacordo com a obtida:  

Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.  

Parágrafo único.  Nas mesmas penas  incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,  permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.  

Art. 56.  Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,  transportar,  armazenar,  guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:  

Pena - reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.  

§ 1º.  Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.  

§ 2º.  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,  a pena é aumentada de um sexto a um terço.  

§  3º.  Se o crime é culposo:  

Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.  

Art. 57. (VETADO)  

Art.  58.  Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:  

I -  de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;  

II  -  de um terço até a metade,  se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;  

III -  até o dobro,  se resultar a morte de outrem.  
   
Parágrafo único.  As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.  

Art. 59. (VETADO)  

Art. 60.  Construir,  reformar,  ampliar,  instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,  estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,  sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:  

Pena  - detenção,  de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  

Art. 61.  Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:  

Pena - reclusão, de um a quatro anos,  e multa.  
  

 
Seção IV  
Dos Crimes contra o   
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural  
  

Art. 62.  Destruir, inutilizar ou deteriorar:  

I -  bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;  

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:  

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.  

Parágrafo único.  Se o crime for culposo,  a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.  

Art. 63.   Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,  histórico,  cultural,  religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:  

Pena - reclusão, de um a três anos,  e multa.  

Art. 64.   Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,  assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:  

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.  

Art. 65.   Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:  

Pena - detenção,  de três meses a um ano,  e multa.  

Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,  arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.  
  

 
Seção V  
Dos Crimes contra a Administração Ambiental  
  

Art. 66.  Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:  

Pena - reclusão, de um a três anos,  e multa.  

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:  

Pena - detenção,  de um a três anos, e multa.  

Parágrafo único.  Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um  ano de detenção, sem prejuízo da multa.  

Art. 68.  Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,  de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:  

Pena  - detenção, de um a três anos, e multa.  

Parágrafo único.  Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,  sem prejuízo da multa.  

Art. 69.   Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.  

Pena  - detenção, de um a três anos, e multa.  
  

 
Capítulo  VI  
Da Infração Administrativa  
  

Art. 70.   Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.  

§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.  

§ 2º.  Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.  

§ 3º.  A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,  mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.  

§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.  

Art. 71.  O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:  

I -  vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;  

II -  trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;  

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;  

IV -  cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.  

Art. 72.  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,  observado o disposto no art. 6º:  

I -  advertência;  

II -  multa simples;  

III -  multa diária;  

IV -  apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;   

V -  destruição ou inutilização do produto;  

VI -  suspensão de venda e fabricação do produto;  

VII - embargo de obra ou atividade;  

VIII -demolição de obra;  

IX -  suspensão parcial ou total das atividades;  

X -   (VETADO)  

XI -  restritiva de direitos.  

§ 1º.  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.  

§ 2º.  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções  previstas  neste  artigo.       

§  3º.   A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:  
   
I -  advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;  

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;  

§  4º.  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  

§  5º.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.  

§ 6º.   A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput  obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.  

§ 7º.   As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.  

§  8º.   As sanções restritivas de direito são:  

I -  suspensão de registro, licença ou autorização;  

II -  cancelamento de registro, licença ou autorização;  

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;   

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;  

V -  proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.  

Art. 73.   Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,  Fundo Naval,  criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.  

Art. 74.  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.  

Art. 75.   O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).  

Art. 76.  O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,  Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.  
  

 
Capítulo  VII  
Da Cooperação Internacional   
para a Preservação do Meio Ambiente  
  

Art. 77.   Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,  sem qualquer ônus, quando solicitado para:  

I -  produção de prova;  

II  -  exame de objetos e lugares;  

Ill -  informações sobre pessoas e coisas;  

IV - presença temporária da pessoa presa,  cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.  

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.  

§ 1º.  A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,  quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.  

§  2º. A solicitação deverá conter:  

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;  

II - o objeto e o motivo de sua formulação;  

III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante;  

IV - a especificação da assistência solicitada;  

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.  
   
Art. 78.   Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.            

    
Capítulo  VIII  
Disposições Finais  
  

Art. 79.   Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.  

Art. 80.   O Poder Executivo regulamentará  esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.  

Art. 81.   (VETADO)  

Art. 82.   Revogam-se as disposições em contrário.  
  
  
  
  

                                                     Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República  
  
  
  

Parque Nacional do Itatiaia: tudo pronto para os 70 anos

 


• Ministra Marina Silva vem ao Rio para lançar o Programa 70 Anos do Parque Nacional do Itatiaia.

 
O Parque Nacional do Itatiaia (PNI) comemora, no ano que vem, 70 anos de criação. Para chegar a data em grande estilo, a ministra Marina Silva lança no próximo dia 12 de abril, na sede do parque, um programa com uma série de ações que irão revitalizá-lo e prepará-lo para receber os visitantes com mais segurança e conforto e, naturalmente, protegê-lo ainda mais.

Criado em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, Itatiaia foi é o primeiro Parque Nacional brasileiro. Ele protege centenas de nascentes, o pico das Agulhas Negras e a formação rochosa conhecida como Prateleiras, uma importante reserva de Mata Atlântica (hoje reduzida a 7% de sua extensão nacional original), e é refúgio para uma rica flora e fauna, incluindo o sapo Flamenguinho (Melanophryniscus moreirae) que só existe na região.

O parque convive hoje com uma série de problemas que são o retrato da situação das Unidades de Conservação no Brasil: extração ilegal de madeira, caçadores, palmiteiros, invasão de gado, construções irregulares, além da deteriorização das instalações que atendem a turistas e pesquisadores.

No pacote de obras entram a recuperação das vias de acesso, trilhas, sede e centro de visitantes, a construção de dutos subterrâneos para a passagem de fiação elétrica e telefônica, a melhoria na sinalização e o início do regularização fundiária do parque. (Pretende-se com essas ações) As ações no Parque Nacional de Itatiaia servirão como modelo para os demais parques brasileiros.

“Hoje em dia, a soma dos parques brasileiros recebe menos visitação que qualquer parque médio nos Estados Unidos. Precisamos melhorar as estruturas para que os parques sirvam ao seu propósito original que é o de preservar, educar, favorecer à pesquisa científica e permitir o turismo ecológico e a recreação”, diz Walter Behr chefe do PNI.

Compensação Ambiental
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9985) instituiu a obrigatoriedade das compensações ambientais, determinando que empreendimentos que gerem um potencial de impacto em unidades de conservação devem pagar um percentual do valor total do empreendimento. Durante o evento será assinado um termo de compromisso com a empresa Novatrans no valor de R$3 milhões a serem aplicados na região.

Além do programa de revitalização para os 70 anos, será lançado o Programa Nacional de Estruturação de Uso Público em Parques Nacionais. Acompanhando a Ministra Marina Silva estarão o superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro, Rogério Rocco e o chefe do Parque Nacional do Itatiaia, Walter Behr, além de Valmir Ortega, diretor de ecossistemas do IBAMA.


Press Release


Em junho de 2007, o Parque Nacional do Itatiaia, primeiro Parque Nacional do Brasil, comemora 70 anos de criação.

Para esta data histórica estão sendo preparados uma série de projetos dentro do Programa 70 anos do Parque:

Parte Baixa:

Reforma das instalações da Sede Administrativa, Núcleo de Fiscalização e do Centro de Visitantes. Depois de concluídos os anteprojetos, estes foram apresentados à DIREC em Brasília-DF, tendo sido firmado compromisso de alocação de recursos provenientes da compensação ambiental no valor de R$ 2,5 milhões de reais. No momento, aguarda-se a finalização dos projetos executivos para tornar possível a elaboração dos termos de referência.

As obras de recuperação dos prédios serão concretizadas, obedecendo as seguintes etapas: Lançamento das reformas em abril de 2006; apresentação dos projetos executivos e termos de referência em junho de 2006, durante a Comemoração do 69º aniversário do Parque e inauguração dos prédios reformados no Aniversário dos 70 anos do Parque em junho de 2007.

Para a divulgação do programa dos 70 anos do Parque foram destinados recursos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o projeto de divulgação e comunicação, que inclui: elaboração de logotipo comemorativo dos 70 anos, sinalização, folderes, folhetos, dvd, posters, convites entre outros.

As obras emergenciais de contenção de talude no Km 5,7 da Rodovia BR 485 – Estrada do Parque Nacional do Itatiaia, sob a responsabilidade do DNIT, já estão sendo realizadas.

Da mesma, o DNIT contratou empresa especializada para a elaboração do projeto executivo para a reforma da estrada de acesso ao Parque (Rodovia BR 485), do Km 01 ao 10.

A Concessionária de energia elétrica AMPLA, por solicitação da direção do Parque, está elaborando anteprojeto para a colocação de dutos subterrâneos para colocação de fiação elétrica, cabos telefônicos e fibra ótica.

Parte Alta:

Como atividades preliminares ao evento dos 70 anos do Parque, a administração elaborou uma proposta da construção do novo portal de entrada do Parque na parte alta e do pórtico da divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, em parceria com o Município de Itamonte. A implantação da obra já tem recursos aprovados pelo Ministério do Turismo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Está prevista a reforma da estrada de acesso ao planalto do Itatiaia, bem como a reforma das trilhas, da Casa de Pedra e Abrigo Rebouças. Uma nova sinalização e um guia de trilhas também está previsto.


A página que você vai abrir contém os instrumentos legais e normativos que estabelecem os procedimentos gerais da Compensação Ambiental no âmbito do IBAMA.

Poluição

20/04/2006 - 11h04
Motos poluem mais que os automóveis

Por Ulisses Nenê

Poluição sobre duas rodas: motos poluem mais que os automóveis
Motocicletas recém-fabricadas emitem pelo menos dez vezes mais gases tóxicos que os carros. Nas mais antigas o problema é ainda pior.

Com diferenciais importantes como a economia no consumo de combustível e a agilidade para enfrentar o trânsito caótico das cidades as motocicletas ocupam cada vez mais espaço nas ruas e rodovias, às vezes ziguezagueando perigosamente entre os veículos maiores. Elas carregam como atrativos extras uma aura de liberdade, romantismo e rebeldia que até o cinema já soube explorar muito bem, em clássicos como "Easy Rider" e "O selvagem da motocicleta", que empolgaram milhões de espectadores da época e ajudaram a popularizar as motocicletas.

O que poucos vêem ou imaginam, no entanto, é que embora sejam menores, compactas e aparentemente mais inofensivas que os carros, elas também são nocivas para o meio ambiente e poluem muito mais que os automóveis. Isto até os fabricantes admitem: "Se formos analisar friamente os números, a motocicleta polui 10 a 12 vezes mais que os automóveis", confirma o diretor-executivo da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares, eng. operacional Moacyr Alberto Paes, referindo-se às motos recém-fabricadas.

Mas outros especialistas da área dizem que as mais antigas podem emitir até 20 vezes mais poluentes ou, em alguns casos, como nas motos com motor de dois tempos, até 50 vezes mais. São dados mais preocupantes ainda, quando se sabe que a frota de motos vem crescendo aceleradamente e se luta tanto contra a emissão de gases que provocam o aquecimento global, além das doenças respiratórias, câncer e outras moléstias que estes poluentes causam.

A causa principal, dizem todos os técnicos ouvidos, é que a quase totalidade das motos brasileiras ainda usa o sistema de carburador, onde o controle de aceleração, desaceleração e outras funções do motor é todo mecânico, menos eficiente e mais poluente que nas motos com injeção eletrônica e catalisador. O catalisador é uma peça comum nos automóveis, formada por um núcleo cerâmico ou metálico localizado no sistema de escapamento e que transforma grande parte dos gases tóxicos liberados pelo motor em gases inofensivos e água, através de reações químicas ocorridas dentro deste componente, explica o engenheiro mecânico e mestrando da Ufrgs, Fabiano Disconzi Wildner.

Segundo a Escola de Educação Profissional Senai Automotivo, de Porto Alegre, usam sistema de injeção eletrônica e catalisador, sendo por isso menos poluentes, a XT 660 e a FZ 250 da Yamaha. E utilizam apenas catalisador a CG 150 Sport da Honda e a Twister (versão 2006). As versões importadas, em sua maioria, têm estes dois recursos. Os motores de dois tempos em motocicletas, que queimavam o óleo lubrificante junto com o combustível, causando grande emissão de poluentes, não são fabricados desde 2000 em função do novo Código de Trânsito.

E o problema não é apenas no Brasil. Notícia recente no site do Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, o Conpet, vinculado ao Ministério das Minas e Energia, divulgou um estudo realizado pelo Laboratório Suíço de Testes e Pesquisas que concluiu: "Em comparação com os automóveis, a totalidade de motocicletas emite 16 vezes mais hidrocarbonetos, três vezes mais monóxido de carbono e uma quantidade altíssima de outros poluentes na atmosfera. Uma única motocicleta, com motor de quatro ou dois-tempos, emite muito mais poluentes do que um utilitário-esportivo de grande porte", diz o texto, publicado originalmente no jornal americano Environmental Science & Technology.

A pesquisa destacou que é principalmente no caótico trânsito urbano que as motocicletas aceleram mais, gastando combustível de forma ineficiente e aumentando ainda mais as suas emissões. O eng. mecânico Fabiano Wildner lembra o caso dos motoboys, que fazem malabarismos entre os carros exigindo o máximo dos motores, e para acelerar um motor como eles fazem é necessário excesso de combustível (a chamada mistura rica) que gera o CO (monóxido de carbono), explica.

Para enfrentar esta situação existe o Programa de Controle de Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (Promot), do Ministério do Meio Ambiente, criado há apenas três anos, em 2003, que fixou para as motos, inicialmente, em 13 gramas o índice máximo de monóxido de carbono (o principal poluente) que pode ser lançado ao ar por quilômetro rodado, em qualquer marca ou cilindrada. Em 2006 este limite caiu para 5 gramas por quilômetro rodado e as motocicletas estão saindo das fábricas, desde janeiro, já dentro deste parâmetro, garante o diretor-executivo da Abraciclo.

Enquanto isso, o Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve) tem 20 anos, é de 1986, mas a evolução nas motos está sendo mais rápida: "Nossa legislação para motocicletas é muito mais recente, mas em três anos tivemos uma redução de mais de 50 por cento nos índices de emissões, enquanto a indústria automobilística para chegar nos mesmos níveis levou o dobro do tempo", diz Moacyr Paes. Regulagens na carburação, no motor e no escapamento estão permitindo à indústria atender às exigências atuais Promot, mesmo nas motos sem injeção eletrônica e catalisador.

Mas existe uma parcela significativa da frota de motocicletas no país anterior ao Promot que não há como quantificar e nem como fazer o controle de poluentes, já que isto acontece apenas na saída da fábrica. E somente dois laboratórios no Brasil fazem a medição de emissões, um da Honda e outro da Yamaha, ambos em Manaus, que estão cedendo parte de seu tempo ocioso para outras fábricas e importadores, à pedido do Ibama.

O diretor do Programa de Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, que controla essa área, geólogo Ruy de Góes Leite de Barros, adianta que em 2009 o limite legal será de dois gramas de CO por quilômetro rodado, empatando com os carros. "Como os automóveis sairam na frente nesta questão, hoje eles são mais eficientes que as motocicletas, pois há 20 anos a quantidade de motos era muito pequena, e hoje a emissão para carros já é de 2 g (chegando até a 0,4 g/km). Se começou mais intensivamente com a frota de veículos automotores de quatro rodas e depois se regulamentou as motos, foi uma prioridade absolutamente correta", afirma Barros.

Ele considera fundamental para uma melhoria mais significativa na qualidade do ar a aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei que regulamenta a inspeção e manutenção de veículos, tanto no aspecto da segurança quanto da poluição, incluindo as motocicletas.

Ruído também incomoda

O barulho estridente - e irritante - é outro problema ambiental causado pelas motocicletas, mas existe uma legislação específica para o seu controle, a Resolução Conama 02, de 11/02/93, estabelecendo os limites de ruído em níveis aceitáveis. O diretor-executivo da Abraciclo, Moacyr Alberto Paes, garante que as motos estão sendo todas fabricadas de acordo com estas normas, mas acontece, segundo ele, que os motociclistas com alguma dificuldade no equipamento de seu veículo tiram a surdina, simplesmente, ou compram um conjunto alternativo mais barulhento que o original. Além disso, é ilusório acharem que sem a surdina o motor vai ter mais desempenho, esclarece.

A contaminação do ar causada pela emissão de gases mais os ruídos por veículos automotores pode levar a situações criticas de deterioração da saúde humana, especialmente entre os grupos considerados de alto risco, como idosos, crianças, asmáticos e mulheres gestantes, alerta o diretor do Programa de Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, Ruy de Góes Leite de Barros. Pela sua ação no sistema nervoso central, o monóxido de carbono é considerado inclusive um dos responsáveis por acidentes de trânsito, pois é incolor, inodoro, por isso não é percebido pelos sentidos, causando diminuição do estado de vigília e da capacidade perceptiva, enquanto o ruído excessivo pode se refletir em perda de concentração e dos reflexos, cita Barros.

O engenheiro mecânico Gino Montanari, diretor de Pesquisa e Desenvolvimento da Magneti Marelli, empresa sistemista que fornece componentes para as montadoras, diz que o problema poderá ser resolvido somente com a introdução da injeção eletrônica nas motocicletas, que, assim como nos veículos, vai permitir reduzir as emissões em até 90%. A Magneti Marelli desenvolveu um sistema de injeção eletrônica para motocicletas que introduz as mesmas tecnologias usadas nos veículos, inclusive com a possibilidade para a moto de funcionar em versão bicombustivel com o sistema SFS, Software Flexfuel Sensor. Já o diretor-executivo da Abraciclo avalia que a emissão praticamente zero só será viável algum dia com a utilização de combustíveis alternativos como o hidrogênio ou com motores elétricos.

Ainda é possível evoluir muito, acredita, e hoje as motocicletas fabricadas no Brasil, neste aspecto, estão no mesmo nível que as do primeiro mundo, garante Moacyr Paes: "Quero deixar claro que a nossa indústria está realmente empenhada em seguir as regulamentações nacionais e internacionais no que diz respeito à emissão de poluentes e ruídos, altos investimentos estão sendo feitos neste sentido", conclui o representante dos fabricantes de motocicletas. Ágeis e rápidas, como sempre, elas correm para se adequar às novas exigências ambientais.

As motocicletas no Brasil:

- A estimativa da produção de motocicletas no país, em 2006, é de 1.335.000 unidades, quase 90% para o mercado interno. Há dez anos, em 1996, foram fabricadas 288.073.

- A frota de motocicletas no Brasil, emplacadas, é de cerca de oito milhões de unidades, segundo a Abraciclo.

- Há sete fábricas de motocicletas no Brasil: Honda, Yamaha, Kasinski, Harley Davidson (a única da marca fora dos Estados Unidos) e Sundown, associadas à Abraciclo. Tem Mais duas não associadas à entidade, Suzuki e Kawasaki.

- Também existe a Agrale, em Caxias do Sul, mas com produção muito pequena.

- Está se instalando no país a Bramont, que vai produzir a marca Garini, e há também vários importadores de cerca de dez marcas diferentes.

- O RS tinha 575.896 motocicletas licenciadas até dezembro de 2005, correspondendo a 5,8% das vendas no país.

- Quase 90% das motocicletas em circulação no mundo são produzidas e comercializadas na Ásia, onde correspondem a 75% da frota de veículos.

- Abraciclo - Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares: www.abraciclo.com.br

Texto de Ulisses Nenê (ulisses@crea-rs.org.br), para a Conselho em Revista.

(Envolverde/Ecoagência)

Investimentos da petrobras

EXCLUSIVO: Petrobras vai investir R$ 48 milhões em projetos ambientais que ajudem a preservar recursos hídricos

Mônica Pinto / AmbienteBrasil (*)

Estarão abertas até o dia 07 de junho as inscrições para a seleção 2006 do programa Petrobras Ambiental que, nessa segunda edição, vai investir R$ 48 milhões em projetos direcionados ao tema “Água: Corpos D´Água Doce e Mar”, incluindo também sua biodiversidade.

O objetivo principal do programa é “desenvolver e apoiar iniciativas que compreendam a promoção e a conscientização sobre o uso racional dos recursos hídricos; a manutenção e a recuperação das paisagens, visando o equilíbrio do ciclo hidrológico; e a promoção da gestão ambiental voltada para a preservação das espécies ameaçadas e a conservação dos ambientes marinhos ameaçados”.

Poderão ser inscritos gratuitamente, por intermédio do site da Petrobras,  projetos de pequeno, médio e grande portes, que solicitem patrocínio de até R$ 3,6 milhões e que sejam executados num período de tempo entre o mínimo de 12 e o máximo de 24 meses.

O lançamento oficial desta segunda edição aconteceu na terça-feira 18, na sede da empresa, no Rio de Janeiro, em uma solenidade à qual compareceram o presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, e o secretário executivo do Ministério do Meio Ambiente, Cláudio Langone, representando a ministra Marina Silva.

A permanência do mesmo tema adotado na primeira edição do programa foi justificada pelo gerente executivo de Segurança, Meio Ambiente e Saúde da Petrobras, Ricardo Santos Azevedo. “Água é um recurso natural importantíssimo para a indústria de petróleo”, disse.

Mas a repetição não se pautou exclusivamente por esse assumido interesse estratégico. A Petrobras considerou ainda que 2006 é o segundo ano da “década da água”, estipulada pela Organização das Nações Unidas como um esforço mundial em torno da preservação dos recursos hídricos. Além disso, o Brasil concentra cerca de 12% da água fluvial do planeta, mas grande parte dos corpos de água doce e do mar brasileiros está em algum estágio de degradação.

“A água está crescentemente ameaçada em sua disponibilidade para os seres humanos, o que decorre de urbanização, crescimento e desenvolvimento, caminhos para onde queremos ir”, disse José Sérgio Gabrielli de Azevedo. “Tratar dos efeitos nocivos destes caminhos é fundamental”, completou.

Admitindo que a indústria petrolífera é “uma atividade de risco ambiental inegável”, o presidente da Petrobras aproveitou o ensejo para enumerar ações da empresa no campo da conservação ambiental e da diminuição destes riscos.

Números da primeira edição do Programa Petrobras Ambiental:

Lançado em outubro de 2003, o programa recebeu, na primeira seleção, 1681 projetos, dos quais 30 foram selecionados, de todas as regiões do país,  para receber o total de recursos de  R$ 40 milhões.
Os projetos envolveram mais de 250 municípios, com área superior a 900 mil hectares de influência direta dos trabalhos, atendendo a uma população de cerca de 3 milhões de pessoas diretamente e outras 20 milhões de forma indireta.

Confira a relação dos projetos selecionados com seus executores, metas e regiões.

* Mônica Pinto viajou ao Rio de Janeiro para o evento a convite da Petrobras.